Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Se a lei da redução da maioridade penal no Brasil for aprovada no Congresso, uma adolescente de 16 anos, que vir a ser abusada sexualmente por um adulto não terá mais sido vítima de um crime, pois ela já será, perante a lei, considerada como maior de idade.
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